
Entendendo o caso:
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, disciplina:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Baseado em tal artigo, posicionou-se o Tribunal, ao julgar pela procedência do reclamo, por parte do consumidor lesado.
Ainda, se pode apontar, com base no artigo 6º, VIII, que:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
"(...)
"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, disciplina:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Baseado em tal artigo, posicionou-se o Tribunal, ao julgar pela procedência do reclamo, por parte do consumidor lesado.
Ainda, se pode apontar, com base no artigo 6º, VIII, que:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
"(...)
"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Traduzindo: pela chamada inversão do ônus da prova, não é o consumidor (como hipossuficiente - parte mais fraca) que deve comprovar o prejuízo sofrido, mas sim o fornecedor (no caso, a empresa que produziu o suco) é quem deve comprovar, de forma categórica, que o dano causado e, por consequência, o prejuízo não são de sua autoria.
No caso, como confirmado pelo Tribunal do RJ, ficou evidenciado que o causador do dano (a empresa) não conseguiu produzir prova contrária a alegação do autor e, com isso, deve ser obrigada a reparar o dano sofrido...
Parece meio complicado, mas na verdade é a tradução da essência do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, temos sim direitos e devemos usá-los para nos proteger dessas situações esdrúxulas pelas quais somos constrangidos a vivenciar...
Nenhum comentário:
Postar um comentário