
Na qualidade de consumidores, estamos sujeitos a todo o tipo de intempéries, a pior de todas, na minha opinião, é a das empresas que ignoram totalmente nossos direitos. Mas a coisa tem mudado, e bastante...como exemplo, cito uma decisão judicial, da Justiça de Belo Horizonte a qual, tendo por base o Código de Defesa do Consumidor, entendeu por determinar a indenização, por parte de uma companhia aérea, a um consumidor que teve sua bagagem extraviada durante viagem e, quando localizada, notou que havia sumido boa parte de seu conteúdo.
Entenda o caso, tendo como fonte o site JurisWay:
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro que teve parte da bagagem e seu conteúdo extraviados durante viagem aos Estados Unidos. A decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou valores de R$ 6 mil quanto a danos morais e de US$ 770 dólares por danos materiais. O magistrado determinou a conversão para real na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, de acordo com o Código de Processo Civil. As quantias ainda serão acompanhadas de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Além de perder uma mala no momento em que trocou de avião durante uma conexão, nos Estados Unidos, o engenheiro mecânico A.B.F., verificou, dias depois, após recebê-la em casa, já no Brasil, que faltavam alguns pertences. Eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pode comprovar por meio de notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu de volta o que comprou ou o ressarcimento.
Em defesa, a empresa informou à Justiça que adotou todas as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Segundo o juiz, este código é válido no Brasil, mas não se sobrepõe às leis nacionais.
Para o magistrado, a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, além de ser regulada pelo CDC. No entendimento dele, "o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente." Ainda segundo o juiz, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.
Ao concluir a decisão, Wanderley Salgado avaliou que "os fatos significam que a ré não cumpriu com
seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores".
A decisão é de 1ª instância, podendo as partes ainda recorrer.
Fonte: Jurisway
Entenda o caso, tendo como fonte o site JurisWay:
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro que teve parte da bagagem e seu conteúdo extraviados durante viagem aos Estados Unidos. A decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou valores de R$ 6 mil quanto a danos morais e de US$ 770 dólares por danos materiais. O magistrado determinou a conversão para real na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, de acordo com o Código de Processo Civil. As quantias ainda serão acompanhadas de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Além de perder uma mala no momento em que trocou de avião durante uma conexão, nos Estados Unidos, o engenheiro mecânico A.B.F., verificou, dias depois, após recebê-la em casa, já no Brasil, que faltavam alguns pertences. Eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pode comprovar por meio de notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu de volta o que comprou ou o ressarcimento.
Em defesa, a empresa informou à Justiça que adotou todas as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Segundo o juiz, este código é válido no Brasil, mas não se sobrepõe às leis nacionais.
Para o magistrado, a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, além de ser regulada pelo CDC. No entendimento dele, "o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente." Ainda segundo o juiz, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.
Ao concluir a decisão, Wanderley Salgado avaliou que "os fatos significam que a ré não cumpriu com
seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores".
A decisão é de 1ª instância, podendo as partes ainda recorrer.
Fonte: Jurisway
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirOtimo arquivo! Felizmente a grande maioria dos "Brasageiros" parece ter acordado e finalmente corre atras dos seus direitos em relacao a perda e extravio de bagagem.
ResponderExcluirAbc
Fabiano Bittencourt