
Conforme o prometido, vamos dar início a série “Garantias/Vícios de Produtos”, a partir de agora. Como este tema é bastante complexo e abrangente, vamos fracioná-lo, de formas a esmiuçar bastante o assunto...diria que todos ficarão surpresos, pois existem alguns direitos que sequer conhecemos e não fazemos a menor idéia de como utiliza-los.
Nessa primeira parte, vamos tratrar um pouco sobre a questão da garantia do produto/serviço, propriamente dita.
Por diversas vezes somos surpreendidos que determinado produto adquirido, ou mesmo serviço contratado não possui garantia. Quando você ouvir uma afirmação dessas, não acredite: isso não condiz com a realidade!!!
Em se tratando de garantia, alguns esclarecimentos são fundamentais.
Em primeiro lugar, nunca devemos esquecer de que não existem nem produtos nem serviços sem garantia.
A garantia é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor trata sobre o assunto, dispondo que deve haver uma política nacional das relações de consumo, com o objetivo de atendimento das necessidades dos consumidores, protegendo-os, sua saúde e segurança, seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida e determinando a transparência e harmonia das relações de consumo.
Dispõe, ainda, que deve existir a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, sendo que dentre outras deliberações destaca a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (CDC, artigo 4º, item II, “d”).
Traduzindo dos termos técnicos transcritos é que se encontra o embasamento legal para a garantia dos produtos e serviços, podendo o consumidor utilizar tal argumento para a defesa de seus direitos.
Já para os fornecedores, a garantia constitui-se mesmo num dos efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos seus produtos e serviços. Em outras palavras, trata-se de uma espécie de garantia para os garantidores, ou seja, demonstra que os fornecedores de produtos e serviços devem prezar pela segurança e qualidade de seus produtos e serviços, para que assim possam ter lugar no competitivo mercado ao qual expõem e oferecem suas mercadorias/serviços. (CDC, artigo 4º, item V).
Essa questão também lhes diz respeito porque são os fornecedores que responderão objetivamente pelos vícios e defeitos de tudo aquilo que colocam no mercado de consumo.
O dever de informar sobre a garantia surge, para o fornecedor, desde o momento em que este oferece no mercado seus produtos ou serviços, em obediência ao art. 31 do CDC, que assim determina expressamente:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Sei que este tema é complexo, e o comentário foi demasiadamente extenso, mas vale para ressaltar que quando adquirimos um produto ou serviço, obrigatoriamente este deverá ter garantia, pois assim determina o Código de Defesa do Consumidor.
Para a segunda parte do tema abordado por esta série, vamos explicar a diferença entre garantia contratual e garantia legal, não percam...
Nessa primeira parte, vamos tratrar um pouco sobre a questão da garantia do produto/serviço, propriamente dita.
Por diversas vezes somos surpreendidos que determinado produto adquirido, ou mesmo serviço contratado não possui garantia. Quando você ouvir uma afirmação dessas, não acredite: isso não condiz com a realidade!!!
Em se tratando de garantia, alguns esclarecimentos são fundamentais.
Em primeiro lugar, nunca devemos esquecer de que não existem nem produtos nem serviços sem garantia.
A garantia é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor trata sobre o assunto, dispondo que deve haver uma política nacional das relações de consumo, com o objetivo de atendimento das necessidades dos consumidores, protegendo-os, sua saúde e segurança, seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida e determinando a transparência e harmonia das relações de consumo.
Dispõe, ainda, que deve existir a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor, sendo que dentre outras deliberações destaca a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (CDC, artigo 4º, item II, “d”).
Traduzindo dos termos técnicos transcritos é que se encontra o embasamento legal para a garantia dos produtos e serviços, podendo o consumidor utilizar tal argumento para a defesa de seus direitos.
Já para os fornecedores, a garantia constitui-se mesmo num dos efetivos meios de controle da qualidade e segurança dos seus produtos e serviços. Em outras palavras, trata-se de uma espécie de garantia para os garantidores, ou seja, demonstra que os fornecedores de produtos e serviços devem prezar pela segurança e qualidade de seus produtos e serviços, para que assim possam ter lugar no competitivo mercado ao qual expõem e oferecem suas mercadorias/serviços. (CDC, artigo 4º, item V).
Essa questão também lhes diz respeito porque são os fornecedores que responderão objetivamente pelos vícios e defeitos de tudo aquilo que colocam no mercado de consumo.
O dever de informar sobre a garantia surge, para o fornecedor, desde o momento em que este oferece no mercado seus produtos ou serviços, em obediência ao art. 31 do CDC, que assim determina expressamente:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Sei que este tema é complexo, e o comentário foi demasiadamente extenso, mas vale para ressaltar que quando adquirimos um produto ou serviço, obrigatoriamente este deverá ter garantia, pois assim determina o Código de Defesa do Consumidor.
Para a segunda parte do tema abordado por esta série, vamos explicar a diferença entre garantia contratual e garantia legal, não percam...
Gostei de série. até tenho uma dúvida sobre o vício oculto mas pelo titulo, já vi que vai ser parte da sequencia.
ResponderExcluirJoão Ignacio