
Em tramitação na Câmara dos Deputados, projeto de lei com o objetivo de harmonizar a atividade das agências reguladoras, tais como a energia elétrica, telefonia, saúde, dentre outras.
Um estudo do Idec - Instituto de Defesa do Consumidor, fez um apanhado geral sobre as vantagens e as desvantagens, no que diz respeito a defesa dos direitos do consumidor, em projeto interessante de ser conhecido por todos nós, consumidores.
Então, vamos aprender um pouco mais sobre nossos direitos, para que possamos lutar para aprimora-los:
Tramita no Congresso Nacional, estando pronto para ser votado no plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de lei (PL) 2.057/200. O projeto tem como objetivo harmonizar a operação das agências reguladoras na área das políticas públicas e aprimorar o seu modelo institucional, dispondo sobre sua gestão, organização e controle social.
Apesar de apresentar a positiva previsão de que as agências reguladoras têm o dever de zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, o último substitutivo apresentado -de autoria do Deputado Ricardo Barros (PP/PR)- tem disposições que podem prejudicar fortemente a proteção do consumidor por órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procons, Defensorias e Ministério Público.
O projeto de lei não dispunha, em sua versão original, de norma que tornasse obrigatória a articulação entre órgãos representantes dos consumidores e as agências reguladoras, a fim de que estas últimas zelassem pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor.
Assim, com a pressão dos órgãos de defesa do consumidor, dentre eles o Idec, logrou-se a inclusão de tal previsão no atual substitutivo. Pode-se agora observar a previsão expressa (artigo 31) do dever das agências reguladoras de zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado, sempre articuladas com os órgãos que compõem o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça.
A inclusão de tal disposição na legi slação que regerá o funcionamento das agências representa um grande ganho político para a defesa do consumidor. Embora a Constituição seja expressa acerca da obrigatoriedade de defesa do consumidor pelo Estado (artigo 5º, XXXII), instituindo a proteção do consumidor como princípio da ordem econômica (artigo 170, V), e apesar do o Código de Defesa do Consumidor ser norma de ordem pública e interesse social (art. 1º), ainda se encontra nas agências resistência à aplicação aos setores regulados da legislação consumerista. Espera-se, com a inclusão na lei das agências de previsão expressa sobre o tema, que se coloque finalmente um fim às dúvidas infundadas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos setores regulados.
Algumas outras disposições do mesmo texto do PL, por outro lado, podem prejudicar a atuação de Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos públicos de defesa do consumidor. Evidência disso pode ser retirada do primeiro parágrafo do problemático artigo 32, que dispõe sobre a possibilidade de empresas reguladas e agência reguladora celebrarem TAC (Termos de Ajustamento de Conduta) cujos efeitos não se restringiriam a ela, impedindo a atuação de outros órgãos de defesa do consumidor.
Determina o referido artigo que, depois de celebrado o TAC, ficam suspensas aplicações de multas que tenham como fato gerador aquele objeto do TAC, atingindo-se também os demais órgãos de defesa do consumidor membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Trata-se se uma previsão claramente inconstitucional, por violar o artigo 127 da Constituição Federal. Em suma, o TAC celebrado pela agência não pode vincular outros órgãos legitimados para atuar na defesa do consumidor pela legislação vigente e pela Magna Carta. A verdadeira articulação entre órgãos públicos se dá pela atuação em conjunto, e não pela tentativa de subordinação inconstitucional.
Outro ponto, de suma importância para a manutenção da lógica democrática e transparente da atuação das agências reguladoras, diz respeito à atuação dos Tribunais de Contas no controle externo das agências reguladoras. A atual versão do PL 2.057/2003 prevê em seu artigo 13, parágrafo único, que o Tribunal de Contas não se pronunciará sobre a discricionariedade das escolhas regulatórias das Agências Reguladoras.
Tal artigo é inconstitucional, por ferir o artigo 71 da Carta Magna, que garante ao Tribunal de Contas da União o exercício de sua função fiscalizatória, inclusive quanto a atos discricionários do agente administrativo. A atividade de fiscalização do TCU sobre as agências contribui para a construção de um cenário de transparência e legitimidade da atuação regulatória das agências, não podendo ser suprimida como verificado.
A luta por espaços participativos nos processos decisórios das agências reguladoras tem sido pauta constante de reivindicações por parte dos órgãos que compõem o SNDC.
Nesse sentido, o PL 2.057/2001 tem a potencialidade de se tornar um instrumento de viabilização de algumas dessas reivindicações. Entre as sugestões apresentadas estão: (I) o aumento para 45 (quarenta e cinco) dias do prazo mínimo de duração de consultas públicas; (II) a obrigatoriedade de realização de audiências públicas para discussão de matérias relevantes para o consumidor/cidadão; e (III) a garantia de disponibilização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de estudos, dados e material técnico utilizado como embasamento para as propostas colocadas em audiência pública.
Essas e outras críticas tecidas sobre o substitutivo do PL 2.057/2003 podem ser apreciadas nas Propostas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e na Nota à Sociedade Brasileira divulgada pelo Idec, pela Fundação Procon-SP e pela Associação Brasileira de Procons.
Apesar de apresentar a positiva previsão de que as agências reguladoras têm o dever de zelar pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, o último substitutivo apresentado -de autoria do Deputado Ricardo Barros (PP/PR)- tem disposições que podem prejudicar fortemente a proteção do consumidor por órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procons, Defensorias e Ministério Público.
O projeto de lei não dispunha, em sua versão original, de norma que tornasse obrigatória a articulação entre órgãos representantes dos consumidores e as agências reguladoras, a fim de que estas últimas zelassem pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor.
Assim, com a pressão dos órgãos de defesa do consumidor, dentre eles o Idec, logrou-se a inclusão de tal previsão no atual substitutivo. Pode-se agora observar a previsão expressa (artigo 31) do dever das agências reguladoras de zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado, sempre articuladas com os órgãos que compõem o SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) e com o órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça.
A inclusão de tal disposição na legi slação que regerá o funcionamento das agências representa um grande ganho político para a defesa do consumidor. Embora a Constituição seja expressa acerca da obrigatoriedade de defesa do consumidor pelo Estado (artigo 5º, XXXII), instituindo a proteção do consumidor como princípio da ordem econômica (artigo 170, V), e apesar do o Código de Defesa do Consumidor ser norma de ordem pública e interesse social (art. 1º), ainda se encontra nas agências resistência à aplicação aos setores regulados da legislação consumerista. Espera-se, com a inclusão na lei das agências de previsão expressa sobre o tema, que se coloque finalmente um fim às dúvidas infundadas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos setores regulados.
Algumas outras disposições do mesmo texto do PL, por outro lado, podem prejudicar a atuação de Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos públicos de defesa do consumidor. Evidência disso pode ser retirada do primeiro parágrafo do problemático artigo 32, que dispõe sobre a possibilidade de empresas reguladas e agência reguladora celebrarem TAC (Termos de Ajustamento de Conduta) cujos efeitos não se restringiriam a ela, impedindo a atuação de outros órgãos de defesa do consumidor.
Determina o referido artigo que, depois de celebrado o TAC, ficam suspensas aplicações de multas que tenham como fato gerador aquele objeto do TAC, atingindo-se também os demais órgãos de defesa do consumidor membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Trata-se se uma previsão claramente inconstitucional, por violar o artigo 127 da Constituição Federal. Em suma, o TAC celebrado pela agência não pode vincular outros órgãos legitimados para atuar na defesa do consumidor pela legislação vigente e pela Magna Carta. A verdadeira articulação entre órgãos públicos se dá pela atuação em conjunto, e não pela tentativa de subordinação inconstitucional.
Outro ponto, de suma importância para a manutenção da lógica democrática e transparente da atuação das agências reguladoras, diz respeito à atuação dos Tribunais de Contas no controle externo das agências reguladoras. A atual versão do PL 2.057/2003 prevê em seu artigo 13, parágrafo único, que o Tribunal de Contas não se pronunciará sobre a discricionariedade das escolhas regulatórias das Agências Reguladoras.
Tal artigo é inconstitucional, por ferir o artigo 71 da Carta Magna, que garante ao Tribunal de Contas da União o exercício de sua função fiscalizatória, inclusive quanto a atos discricionários do agente administrativo. A atividade de fiscalização do TCU sobre as agências contribui para a construção de um cenário de transparência e legitimidade da atuação regulatória das agências, não podendo ser suprimida como verificado.
A luta por espaços participativos nos processos decisórios das agências reguladoras tem sido pauta constante de reivindicações por parte dos órgãos que compõem o SNDC.
Nesse sentido, o PL 2.057/2001 tem a potencialidade de se tornar um instrumento de viabilização de algumas dessas reivindicações. Entre as sugestões apresentadas estão: (I) o aumento para 45 (quarenta e cinco) dias do prazo mínimo de duração de consultas públicas; (II) a obrigatoriedade de realização de audiências públicas para discussão de matérias relevantes para o consumidor/cidadão; e (III) a garantia de disponibilização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de estudos, dados e material técnico utilizado como embasamento para as propostas colocadas em audiência pública.
Essas e outras críticas tecidas sobre o substitutivo do PL 2.057/2003 podem ser apreciadas nas Propostas do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e na Nota à Sociedade Brasileira divulgada pelo Idec, pela Fundação Procon-SP e pela Associação Brasileira de Procons.
Fonte: Última Instância, por Mariana Ferraz e Daniela Trettel – do Idec – Instituto de Defesa do Consumidor
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