
Mais uma vez os bancários deflagraram greve por melhores salários...é um direito que lhes cabe. Porém, nós consumidores não podemos arcar com as conseqüências disso, pois temos que honrar nossos compromissos, receber e pagar contas, não é mesmo?
Novamente utilizamos e repassamos a todos a instrução idealizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Ibedec, para repassar aos consumidores seus direitos e os cuidados que devem ser tomados, vamos a eles:
Primeiramente, o Ibedec alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.
Novamente utilizamos e repassamos a todos a instrução idealizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Ibedec, para repassar aos consumidores seus direitos e os cuidados que devem ser tomados, vamos a eles:
Primeiramente, o Ibedec alerta que o serviço bancário e de compensação de cheque é considerado atividade essencial pela lei de greve, o que significa que a paralisação dos trabalhadores não pode deixar os consumidores sem nenhuma opção.
- o consumidor deve procurar pagar as suas contas em correspondente bancário (água, luz e telefone);
- os boletos e carnês de lojas que oferecem produto ou serviço o consumidor deve pagar direto no próprio estabelecimento comercial;
- as transações bancárias o consumidor poderá fazê-las por telefone, internet ou nos caixas eletrônicos;
- é importante que o consumidor tenha a consciência de que não liquidar fatura, boleto bancário ou qualquer outro tipo de cobrança, que saiba ser devedor não o isenta do pagamento, se outro local lhe for disponibilizado para realiza-lo;
- caso o fornecedor não disponibilize ou dificulte outro local de pagamento, o consumidor deve documentar essa tentativa de quitação do débito junto ao Procon.
ATENÇÃO REDOBRADA.
O consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas decorrente da greve. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.
Fonte: Ibedec
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