sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Empresa de turismo é condenada por vender pacote turístico não correspondente ao contratado

Agência de Viagens foi condenada a indenizar, a título de danos morais, em R$ 20 mil, o casal Marcos Roberto de Mello Canto e Flávia Fonseca Vieira Pacheco por ter vendido, em 2008, um pacote de viagem para lua de mel, que lhes trouxe vários problemas, entre eles, o cancelamento do voo de retorno de Goiânia para o Rio, quatro dias antes do casamento, pela operadora Acqua Tur. Eles tiveram que suportar ainda obras no hotel onde ficaram hospedados. Os recém-casados pagaram, na ocasião, cerca de R$ 6 mil pelo passeio. O relator da decisão foi o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio.

Segundo ele, o cancelamento do voo, o longo atraso para o embarque de retorno à residência, o fato de terem sido alocados em aeronave que faria conexão ao passo que a contratação foi para uma viagem sem escalas, suplantam a idéia de mero aborrecimento e também não podem ser reduzidas a simples inadimplemento contratual.

“Além disso, não há qualquer indício de que a demandada tenha buscado minimizar a situação em que os contratantes se encontravam”, afirmou. O desembargador explicou ainda que, não importa se os barulhos estavam ou não sendo realizados perto do quarto do casal, pois a empresa de turismo deveria ter franqueado a opção de passar ou não a lua de mel em meio a caminhão de cimento, poeira e barulho de obra”, afirmou.

O desembargador comentou também que se foi a agência de turismo que fez a oferta do pacote e a prestação de serviços é executada por outras pessoas, estas são consideradas juridicamente como “seus auxiliares”, atraindo assim, a responsabilidade solidária para ela.

E finalizou: “Ante a exposição dos fatos, e diante da flagrante falha na prestação do serviço, incumbe à agência de turismo o dever de indenizar”.

A empresa ré alega em sua defesa que exime-se de qualquer obrigação pois somente intermedeia a venda de pacotes da Acqua Tur.

A primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, que foram condenados a pagar as custas e demais despesas do processo, além dos honorários de sucumbência. Eles, porém, recorreram da decisão e o desembargador Rogério de Oliveira Souza modificou a sentença, condenando então a empresa de turismo ao pagamento de R$ 10 mil, para cada autor, a título de danos morais.

Processo nº 0002216-28.2009.8.19.0061 – TJRJ

Fonte: NotaDez

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