segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Mulher vai receber indenização do seguro DPVAT

Por decisão da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, Companhia de Seguro deverá pagar R$ 13,5 mil de indenização a uma mulher referente ao Seguro Obrigatório de Veículo (DPVAT). A indenização é devida, pois a mulher ficou com invalidez permanente, depois de acidente automobilístico. Da sentença, cabe recurso.

A ação de cobrança foi ajuizada contra a seguradora, pois a autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou invalidez parcial permanente do membro inferior direito, o que lhe daria direito a receber o seguro DPVAT no valor de R$ 13,5 mil.

Ao ser citada, a seguradora pediu a substituição do pólo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro (DPVAT), administradora do seguro DPVAT, e, portanto, responsável pelo pagamento da referida quantia. No mérito, sustentou falta de provas da invalidez permanente, pois os laudos juntados foram produzidos unilateralmente pela parte autora, além de alegar ausência de laudo do Instituto Médico Legal, certificando o percentual de invalidez.

Quanto ao pedido de substituição do pólo passivo, entende o juiz que este não deve prosperar, pois a seguradora é parte integrante do convênio DPVAT. Assim, como prevê o artigo 7º da Lei nº 6194/74, qualquer das seguradoras consorciadas pode ser demandada em juízo para pagar o seguro obrigatório, ainda que se trate de complementação, já que a responsabilidade é solidária.

Para a juíza, é fato incontroverso no processo que a autora comprovou a ocorrência do sinistro que a vitimou por meio de ocorrência policial. Além disso, a autora juntou laudo realizado por médico particular, além de cópia de laudo de exame de corpo de delito feito por perito da Polícia Civil do DF, que possui fé pública. "Diante do histórico do acidente que vitimou a autora, houve debilidade permanente do membro inferior direito, em grau leve", assegurou a juíza.

Segundo a magistrada, ficou comprovado no processo o fato constitutivo do direito do autor, o nexo de causalidade entre a invalidez que o acomete e o acidente automobilístico, por meio dos documentos e da perícia realizada pelo IML. Por isso, é dever da seguradora indenizar a autora em R$ 13,5 mil.

Nº do processo: 2009.01.1.009425-0

TJDFT

Fonte: NotaDez

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