quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TJRS. Reconhecidos danos a fãs que não conseguiram assistir a show dos Guns N`Roses

Fãs que não puderam assistir ao show da banda Guns n´ Roses, pois não receberam os ingressos em casa, como solicitado no momento da compra, são indenizados. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação da T4F Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 394,00 e de R$ 3 mil por danos morais.

Caso

Os autores, dois fãs do grupo de rock, adquiriram ingressos para o show que a banda fez em 16/3/2010, em Porto Alegre, pela internet. No momento da compra, optaram pela entrega a domicílio via sedex, uma vez que residiam no município gaúcho de Caxias do Sul. Os tickets, porém, não foram entregues.

De acordo com a ré, T4F Entretenimento S/A, o endereço informado era insuficiente. Segundo o e-mail de confirmação de compra enviado aos autores, contudo, caso houvesse algum campo em branco ou incompleto, a aquisição poderia ser cancelada e, se necessário, a empresa entraria em contato.

Decorrido o prazo para a entrega sem que os autores tivessem sido informados da situação, eles decidiram contatar a ré, momento em que foram comunicados da falta de tempo hábil para entrega dos tickets. Os autores, então, pediram o cancelamento da compra. Como a solicitação não foi confirmada, eles decidiram se deslocar até Porto Alegre na expectativa de retirar os ingressos no guichê do evento. Porém, ao chegarem no local do evento, foram informados de que não havia reserva em seus nomes. A ré alegou que os ingressos não estavam disponíveis no guichê devido ao cancelamento da compra.

1º Grau

Em primeira instância, na Comarca de Caxias do Sul, considerou-se que a ré deveria ter entrado em contado com os consumidores tão logo tivesse conhecimento de que a correspondência não havia sido entregue, bem como que havia tempo para retificar o endereço e encaminhar os ingressos novamente. No histórico da correspondência consta que a mesma foi postada em 11/2 e distribuída ao remetente em 22/2/2010. Ainda, deveria ter formalizado o cancelamento da compra e confirmado junto aos autores.

De acordo com a sentença, os fatos caracterizaram falha na prestação do serviço (artigo 14, caput § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor), pois não foi fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, o caso configurou descaso com os autores, de modo a atingir a dignidade e a honra dos consumidores.

É fato público e notório que bandas internacionais costumam apresentar-se no país somente no eixo Rio de Janeiro/São Paulo. Portanto, evidente a expectativa dos autores em assistir ao show do Guns n´ Roses em Porto Alegre, cidade próxima a Caxias do Sul, onde residem. Verossímil ainda suas alegações de que são fãs da banda americana, desejando muito assistir à apresentação. Logo, ficaram impossibilitados de realizar seu sonho em razão da falha do serviço prestado pela ré, referia a sentença.

Foi determinado à T4F o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 394,00 e de reparação por danos morais fixada em R$ 3 mil. A ré recorreu da sentença.

2º Grau

A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o relator, Juiz Leandro Raul Klippel, afirmou que restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando, dessa forma, possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço.

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Ricardo Torres Hermann acompanham o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002798379

Fonte: Publicações Online

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