terça-feira, 23 de novembro de 2010

Companhia deverá indenizar passageiros por extravio de bagagem

Em resposta a apelação cível, a 5ª Turma do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação da empresa em R$1,9 mil por danos materiais e elevou para R$20 mil a reparação por danos morais a ser paga a casal que teve parte de sua bagagem extraviada em plena viagem de lua de mel. Em primeira instância, o casal recebera sentença estabelecendo, além dos danos materiais, uma indenização por danos morais no valor de R$11 mil.

Em viajem de lua de mel com destino à Europa, os recém-casados despacharam suas malas no Rio de Janeiro junto à companhia. Ao chegar à cidade de Southampton, no sul da Inglaterra, receberam apenas parte da bagagem. Procuraram, então, um funcionário da empresa para comunicar o ocorrido e avisar que estavam com embarque confirmado para a manhã do dia seguinte, em cruzeiro de duas semanas, por vários países europeus. Diante do problema, precisaram seguir viajando sem a bagagem principal, o que lhes teria gerado aborrecimentos e gastos extras. Sessenta dias depois do extravio, receberam a mala faltante com o lacre rompido, roupas mofadas e estragadas e sem alguns dos objetos. Diante disso, decidiram entrar com processo de indenização por danos materiais e morais contra a empresa.

Diante da sentença, ambas as partes apelaram. Baseando-se no fato de que o casal viajou todos os trechos contratados e de que teria desfrutado dos serviços e do lazer oferecidos pelo navio, a empresa aérea buscou a improcedência do pedido de dano material e moral ou, alternativamente, a diminuição do valor fixado. Os autores do processo, por outro lado, pediram que fossem aumentadas ambas as indenizações.

Processo nº 2007 01 1 130339-2

TJDFT

Fonte: NotaDez

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