quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

"Time-Sharing" ou Tempo Compartilhado - Problemas para o Consumidor

A cena é típica: o consumidor está descansando suas merecidas férias, quando é abordado por um vendedor - geralmente à beira da piscina ou durante as refeições, com uma proposta tentadora de compra de título do hotel ou de pacotes de diárias que valem até no exterior.

A venda é feita como se a pessoa estivesse adquirindo um pacote de diárias de hotéis que vale no mundo todo, por um preço parcelado em vários meses e que pode até ser pago no cartão.

Só que a realidade é outra, pois a pessoa está adquirindo parte de um empreendimento, tornando-se sócia de um hotel, que juridicamente recebe um nome pomposo de time-sharing ou tempo compartilhado. É como se cada apartamento do hotel fosse vendido para 52 pessoas que teriam 7 dias para utilizar este hotel por ano. E desta propriedade decorrem obrigações, como dívidas trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais e de responsabilidade civil, que podem ser impostas ao empreendimento em caso de alguma irregularidade. Nada disto porém é informado ao desavisado consumidor.

A parte não revelada, é que uma há uma empresa ou cooperativa por trás deste contrato, que adquire um hotel e vende as unidades, firmando ainda um contrato de administração com quem adquire este apartamento, no qual a empresa ficará eternamente ganhando para cuidar da manutenção do hotel.

Assim, perante o Código de Defesa do Consumidor, embora a empresa tente disfarçar seu contrato com nomes pomposos e informações imprecisas sobre o tipo de contrato que está sendo firmado, a prática é nula e comporta rescisão contratual. Para o CDC leva-se em conta a vontade das partes e não o que está escrito nos contratos. E garante-se ao consumidor a proteção contra abusividades.

Este tipo de venda, sem informar as reais cláusulas do contrato, que pega os consumidores desavisados sem lhes possibilitar a necessária reflexão sobre a contratação, fere o princípio da boa-fé que deve reger os contratos.

Ao consumidor é assegurado o prazo de reflexão e desistência sem custo, no prazo de sete dias, na forma do artigo 49 do CDC.

E ainda que ultrapassado tal prazo, é possível declarar a abusividade do contrato com base em vários dispositivos do CDC, possibilitando a rescisão do contrato e a devolução dos valores adquiridos.

Vários consumidores que assinam este contrato têm dificuldades para rescindi-lo, eis que as empresas exigem multas de 20% sobre o valor total do contrato. Tal procedimento é abusivo e o Judiciário é o caminho para corrigir esta situação e para o consumidor reaver os valores que pagou.

Muito cuidado em sua próxima viagem e você que já foi enganado por este tipo de vendedor, procure seus direitos.

Fonte: Ibedec

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