terça-feira, 24 de maio de 2011

TJPR. Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima do golpe do cartão bancário dentro da agência

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina que condenou o Banco Itaú S.A. a indenizar, em R$ 5.491,80, por danos materiais, e em R$ 10.000,00, por danos morais, uma cliente que foi vítima de um golpe praticado dentro de uma agência bancária. Por meio dessa fraude, ocorreram diversos saques não autorizados em sua conta-corrente.

O caso No dia 9 de maio de 2007, por volta das 17 horas, uma cliente do Banco Itaú S.A. dirigiu-se à Agência situada na Rua Guaporé, em Londrina (PR), para efetuar um saque em sua conta-corrente. No setor de caixas eletrônicos, onde havia três pessoas, sacou R$ 30,00. Ao sair da Agência, uma pessoa avisou-lhe que ela havia se esquecido de apertar a tecla do comando “sair”. Voltando ao caixa, constatou que a opção estava ativada. Concluiu a operação e se retirou da Agência.

Quatro dias depois, retornou à Agência e descobriu que seu cartão estava bloqueado e que terceiros tinham efetuado diversos saques em sua conta-corrente e realizado compras por meio da Redeshop. Os débitos somaram a importância de R$ 5.491,80.

Ante a recusa do Banco de fazer o estorno dos débitos indevidamente lançados em sua conta-corrente, a cliente teve que contrair empréstimos para saldar a dívida.

A decisão de 1º grau

O juiz prolator da decisão de 1º grau evidenciou a responsabilidade do Banco nos seguintes termos: “Com a sistemática adotada pelo Banco requerido para a movimentação de conta mediante cartão bancário e caixas eletrônicos instalados fora do recinto próprio da agência e em horários diversos do funcionamento bancário, sem a presença de funcionários ou agentes de segurança, o réu incrementou suas atividades, reduziu a contratação de pessoal, passando a atingir um maior contingente de consumidores e aumentando seus lucros. Ao mesmo tempo, aumentaram os riscos de causar danos aos clientes, a terceiros, bem como de serem atingidos por atos fraudulentos. Considerando-se que são as instituições financeiras que extraem maior lucro com a prestação dos serviços em caixas eletrônicos, a elas deve ser atribuída a responsabilidade por eventuais danos que clientes ou terceiros venham a experimentar”.

O recurso de apelação

Tanto a autora (M.I.B.B.) quanto o réu (Banco Itaú S.A.) recorreram da sentença. A primeira pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O segundo pleiteou a reforma integral da sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente. Pugnou, sucessivamente, pelo afastamento ou redução dos valores fixados a título de danos morais e materiais.

Nas razões de apelação, o Banco Itaú S.A. argumentou que, ao sacar o dinheiro, a cliente (M.I.B.B.) aceitou ajuda de terceiros, o que não é recomendável, e que houve descuido, por parte dela, já que o cartão somente poderia ter sido usado por quem conhecia a senha. Ressaltou a culpa exclusiva da vítima pelos prejuízos decorrentes da fraude, porque ela teria divulgado seus dados sigilosos a terceiros. Destacou a segurança do cartão do banco (com chip), que impede a ocorrência de fraudes. Por fim, pediu o afastamento de sua responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Os fundamentos do voto do relatorO desembargador Renato Braga Bettega, relator do recurso de apelação, destacou inicialmente que: “É pacífico o entendimento nesta Corte de que a presente relação se submete às normas do CDC [Código de Defesa do Consumidor], porquanto de um lado se coloca o banco réu e de outra parte a autora que se coloca como consumidora final do serviço bancário. Inegável a similitude dessa relação com o enquadramento previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC”.

“A Súmula 297, do STJ, expressamente prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. “Assim, deve-se observar na espécie o contido no artigo 14, do CDC, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo. A recorrente [Banco Itaú S.A.] é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor].”

Consignou ainda o relator que a segurança nos mecanismos de acesso e movimentação da conta-corrente é de responsabilidade da instituição financeira. “A autora informou à agência que não tinha realizado nenhuma das movimentações, mas o pedido do estorno foi indeferido.”

“Observa-se que os correntistas [a autora da ação e outro cliente envolvido na fraude] foram vítimas de um golpe no interior da agência bancária, devendo o banco responder pelos danos daí decorrentes”, asseverou o relator.

“Apesar de os cartões de chip serem mais seguros, eles não impedem por si sós a ocorrência de fraudes, sendo de responsabilidade da instituição financeira a segurança nas transações realizadas no interior da agência bancária”, concluiu o desembargador.

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em segundo grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível nº 616037-6)

Fonte: Publicações OnLine

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