quarta-feira, 18 de maio de 2011

TJPR. Unimed Curitiba é condenada a indenizar, em R$ 81 mil, filhos de um segurado já falecido

A Unimed de Curitiba Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares foi condenada a reembolsar os filhos de um segurado, já falecido por causa de um câncer pulmonar, das despesas, no valor de R$ 81.000,00, pagas por eles durante um tratamento de quimioterapia.

Na época, o tratamento quimioterápico prescrito pela médica do paciente, pai dos indenizados, não foi autorizado pela Unimed sob a alegação de que, por ser indicado um medicamento considerado experimental, o tratamento estaria fora da cobertura do plano de saúde.

Ao valor da indenização, que deverá ser corrigido pela média dos índices do INPC/IGPM, a partir dos respectivos desembolsos, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês desde a citação até à data do efetivo pagamento.

A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve, na íntegra, por unanimidade de votos, a sentença da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, combinada com indenização por danos materiais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo segurado (paciente) contra a Unimed de Curitiba.

Após a morte do paciente, por substituição processual seus filhos (C.A.C. e M.S.C.) passaram a figurar como parte autora do processo.

O caso

O segurado C.S.C. sofria de câncer (carcinoma de pulmão, estágio IV) e precisava se submeter a um tratamento quimioterápico, que era previsto no contrato do plano de saúde. Todavia, a Unimed negou-se a pagar as despesas do tratamento, sob a alegação de que o medicamento (Alimta 900mg) indicado pela médica do paciente era considerado experimental e, por essa razão, estava excluído da cobertura do plano.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, a Unimed Curitiba apelou da sentença alegando, preliminarmente, a necessidade de ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana da Curitiba, tendo em vista que teria havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e documental requerida por ela, o que acarretou o julgamento antecipado da lide. Sustentou que tais provas comprovariam que o tratamento pretendido pelo paciente tinha caráter experimental, daí decorrendo a sua recusa em arcar com os custos da quimioterapia.

Disse ainda que, de acordo com a Lei 9.656/98 e com a Resolução Normativa nº 167 da Agência Nacional de Saúde (ANS), haveria restrição de cobertura para tratamento clínico ou experimental. Argumentou também que a utilização de um fármaco para a finalidade diversa da qual foi autorizado pela ANVISA é considerado como estudo de medicamento novo, devendo ser submetido, como tal, aos protocolos de pesquisa clínica a fim de que seja possível colher evidência científica de que a nova forma terapêutica pretendida possa acarretar avanço em relação aos métodos já existentes.

Rechaçou também a fundamentação do magistrado de primeiro grau “de que cabe ao médico prescrever a terapêutica que entende mais adequada, sendo impossibilitada a discussão pelo plano de saúde, haja vista que não é permitido ao profissional prescrever tratamento que não respeite os protocolos de pesquisa regulamentados pela ANVISA”.

O voto do relator

Analisando a preliminar arguida, o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, relator do recurso, concluiu que não houve cerceamento do direito de defesa da Unimed por causa do indeferimento do pedido de produção de provas, pois os documentos existentes nos autos eram suficientes para formar o convencimento do juiz de primeiro grau, que entendeu desnecessária a produção de novas provas.

Diante dos documentos médicos anexados aos autos pelos apelados [filhos do segurado], “restou comprovado ser o genitor destes portador de carcinoma de pulmão, estágio IV [...], bem como a solicitação de sua médica de tratamento quimioterápico com o medicamento “Alimta 900mg”, restando, ainda, demonstrado ser o apelado segurado do plano de saúde contratado com a apelante e a negativa desta de cobertura de quimioterapia com medicamento “Alimta”, confirmada na contestação oferecida pela seguradora”, destacou o relator.

“Assim, constando nos autos elementos de prova suficiente para o convencimento do MM. Juiz a quo [...] não se constata, portanto, cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no que tange ao indeferimento da produção de prova pericial e documental requerida”, afirmou.

Quanto ao mérito da causa, o juiz relator fez inicialmente a seguinte ponderação: “Para melhor situar as partes acerca do critério adotado neste voto, esclareço que entendo que cumpre ao médico do paciente a responsabilidade pela eleição da melhor técnica curativa que deverá ministrar ao seu paciente, devendo, por razões éticas evidentes, adotar aquela que melhor se recomenda à situação específica deste, representando a melhor perspectiva de cura, ou, quando não, conforto, procurando reduzir ao máximo o seu sofrimento, sendo que tal dever consta inclusive do próprio juramento prestado pelo profissional em sua graduação, mesmo porque, sendo ele responsável pelo tratamento prescrito, sobre ele recairão os eventuais ônus decorrentes da terapia indicada, e no caso concreto não foi diferente, pois a médica do genitor dos apelados, após avaliar a necessidade do medicamento, associado à quimioterapia, e os benefícios daí decorrentes, prescreveu-o, não podendo a apelante, sob o entendimento de que para o caso seria desaconselhada a utilização do medicamento, posto que experimental, no seu entender, negar a cobertura do custo do tratamento recomendado, sob a alegação, totalmente discutível, de que se trata de terapia experimental”.

Nessa mesma linha de raciocínio, acrescentou o relator: “No caso concreto relevante se mostra considerar que o medicamento prescrito é utilizado pela medicina como anticancerígeno, especificamente para os tumores de pulmão, impedindo o crescimento de células tumorais; portanto, é utilizado para controlar a doença que acometeu o genitor dos apelados. Assim, a utilização do medicamento solicitado traduz-se no próprio tratamento quimioterápico. Além do mais, a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante. A prestação do serviço situa-se no fornecimento de medicamento compatível com o combate da doença”.

Portanto, “a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento ou de medicamento é abusiva, pois é permitido ao plano contratar as doenças a serem acobertadas, mas não o tratamento a ser aplicado ao segurado”, finalizou o juiz.

“Sendo assim, verificando-se que restou demonstrada a necessidade da medicação, justificadamente prescrita pela médica da segurada in casu, [...], observando-se que o medicamento “Alimta” indicado integra o próprio tratamento de câncer, doença coberta pelo plano contratado pela apelada, deverá o seu fornecimento ser suportado pela prestadora apelante, interpretando-se favoravelmente ao consumidor às cláusulas ora discutidas”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guimarães da Costa (presidente com voto) e Jorge de Oliveira Vargas.

(Apelação Cível 733411-8)

Fonte: Publicações OnLine

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