sexta-feira, 15 de julho de 2011

Empresa de turismo deve indenizar família por falta de assistência

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 35ª Vara Cível para condenar uma empresa de turismo a pagar indenização por danos morais a uma família que precisou abandonar um cruzeiro.

O grupo – pai, mãe, filha e sua amiga – adquiriu pacote para oito dias no navio e durante a viagem descobriu que a filha estava com catapora, sendo todos obrigados a deixar a embarcação.

Pediram indenização sob a alegação de que apenas a jovem infectada deveria ter sido obrigada a desembarcar, tendo os demais sofrido prejuízos materiais. Além disso, afirmaram que a empresa não providenciou assistência como transporte, hospedagem e auxílio médico após descerem do navio.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Cauduro Padin, diante do quadro clínico da jovem, diagnosticada com uma doença contagiosa, a empresa agiu corretamente ao retirar todas as pessoas que estavam em contato com ela. “O desembarque visava a evitar possíveis focos de contágio. Ademais, em se tratando de familiares, especificamente os pais e a amiga, pouco crível que pudessem continuar o passeio deixando a enferma sozinha em pleno final de ano (época em que aconteceu o cruzeiro)”, afirmou.

No entanto, a câmara decidiu que a empresa tem o dever de indenizar a família por não ter providenciado assistência aos passageiros. “O encaminhamento dos autores a um serviço de hospedagem ou ainda a um serviço de assistência médica eram atitudes esperadas pelos clientes que pagaram pelo cruzeiro e não puderam desfrutá-lo.” A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva e Heraldo de Oliveira. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: AASP, citando decisão do TJSP

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