
Muitos de nós, consumidores, já sofremos um chamado “acidente de consumo”, quando por exemplo, levamos um choque num aparelho eletrônico, sofremos intoxicação com alimentos estragados, cortes em embalagens, alergia com o uso de cremes etc.
O Instituto de Defesa do Consumidor – Idec, teve a idéia de cadastrar e enumerar os diferentes tipos de acidentes de consumo relatados por consumidores e, com isso, criar uma espécie de banco de dados para apuração, conscientização e inclusive forma de punição ou determinação de retirada/conserto de produtos, nos chamados recall’s...
Por sugestão do Idec junto ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) criou um banco de dados onde são inseridos registros de acidentes de consumo. A partir de agora, se um consumidor sofrer uma intoxicação alimentar, um corte ao abrir embalagens, um choque elétrico ao utilizar aparelhos eletrodomésticos ou uma fratura ao cair de uma cadeira plástica que se quebra, ele já pode relatá-lo no site do Inmetro.
Apesar de classificado pela legislação brasileira, o país ainda não possui estatísticas sobre a ocorrência deste tipo de acidente, que já é registrado nos Estados Unidos, pela Consumer Product Safety Comission (CPSC) há 30 anos e gera um prejuízo anual aos cofres públicos norte-americanos de, aproximadamente, 700 bilhões de dólares.
Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
O CDC determina que a reparação de todos os danos sofridos pelo consumidor é de responsabilidade do fabricante (do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e do importador), independentemente da existência de culpa (art. 12). Ainda segundo o CDC, em casos como estes, todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores (art. 17).
Dessas disposições, podemos destacar três lições muito importantes:
1. a princípio, o comerciante está excluído da responsabilidade frente ao consumidor; isto porque a lei parte do pressuposto que o defeito é originário da fase de construção do produto e, portanto, nada tem a ver com o comerciante;
2. não há que se apurar a culpa do fabricante; isto é, mesmo que ele tenha tomado todos os cuidados na fabricação e tenha um excelente controle de qualidade em sua linha de produção, mesmo assim, é responsável pelos danos provocados; e
3. mesmo que a pessoa que sofreu os danos físicos ou os danos materiais não seja a consumidora do produto, não tenha comprado o produto para si, ou ainda, sequer tenha comprado o produto, ela é considerada, por força da lei, consumidora.
Por último, mas não por isso menos importante, vale lembrar a obrigação do fornecedor de promover o que ficou conhecido como recall, ou seja, promover o chamamento dos consumidores de determinado produto que apresentou defeito e que oferece risco à saúde, para que sejam recolhidos ou feitos os reparos necessários ao seu perfeito funcionamento.
Fonte: Idec
O Instituto de Defesa do Consumidor – Idec, teve a idéia de cadastrar e enumerar os diferentes tipos de acidentes de consumo relatados por consumidores e, com isso, criar uma espécie de banco de dados para apuração, conscientização e inclusive forma de punição ou determinação de retirada/conserto de produtos, nos chamados recall’s...
Por sugestão do Idec junto ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) criou um banco de dados onde são inseridos registros de acidentes de consumo. A partir de agora, se um consumidor sofrer uma intoxicação alimentar, um corte ao abrir embalagens, um choque elétrico ao utilizar aparelhos eletrodomésticos ou uma fratura ao cair de uma cadeira plástica que se quebra, ele já pode relatá-lo no site do Inmetro.
Apesar de classificado pela legislação brasileira, o país ainda não possui estatísticas sobre a ocorrência deste tipo de acidente, que já é registrado nos Estados Unidos, pela Consumer Product Safety Comission (CPSC) há 30 anos e gera um prejuízo anual aos cofres públicos norte-americanos de, aproximadamente, 700 bilhões de dólares.
Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
O CDC determina que a reparação de todos os danos sofridos pelo consumidor é de responsabilidade do fabricante (do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e do importador), independentemente da existência de culpa (art. 12). Ainda segundo o CDC, em casos como estes, todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidores (art. 17).
Dessas disposições, podemos destacar três lições muito importantes:
1. a princípio, o comerciante está excluído da responsabilidade frente ao consumidor; isto porque a lei parte do pressuposto que o defeito é originário da fase de construção do produto e, portanto, nada tem a ver com o comerciante;
2. não há que se apurar a culpa do fabricante; isto é, mesmo que ele tenha tomado todos os cuidados na fabricação e tenha um excelente controle de qualidade em sua linha de produção, mesmo assim, é responsável pelos danos provocados; e
3. mesmo que a pessoa que sofreu os danos físicos ou os danos materiais não seja a consumidora do produto, não tenha comprado o produto para si, ou ainda, sequer tenha comprado o produto, ela é considerada, por força da lei, consumidora.
Por último, mas não por isso menos importante, vale lembrar a obrigação do fornecedor de promover o que ficou conhecido como recall, ou seja, promover o chamamento dos consumidores de determinado produto que apresentou defeito e que oferece risco à saúde, para que sejam recolhidos ou feitos os reparos necessários ao seu perfeito funcionamento.
Fonte: Idec
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