terça-feira, 6 de outubro de 2009

Plano de Saúde é condenado a indenizar mãe de recém-nascido


Por essa ninguém esperava...plano de saúde recusou-se a pagar o tratamento de um recém-nascido, por complicações o parto, alegando que se tratava de doença pré-existente.

O consumidor vai questionar: mas como, se o bebê ainda sequer havia nascido!!! Pois é, pra ver a que ponto os planos de saúde tem o disparate de chegar.

Ainda bem que a Justiça, quando acionada, não aceitou tal argumento, determinando que fosse pago o tratamento e, ainda, o pagamento de indenização, a título de danos morais pelo ocorrido. Vamos a noticia...




Não se pode afirmar que um recém-nascido precisará de algum serviço, após o parto, antes mesmo da mãe engravidar e assinar contrato de plano de saúde. Nessa circunstância, é impossível se falar em doença pré-existente. Com base nesse entendimento, a mãe de um recém-nascido, em Juiz de Fora (MG), deve ser indenizada por empresa de planos de saúde em R$ 5 mil por danos morais e R$1,8 mil por danos materiais. A empresa obrigou a mulher a pagar o tratamento de seu filho, bebê, que teve complicações após o nascimento. A condenação foi imposta pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

No dia 17 de novembro de 2006, a promotora de vendas, que havia contratado o plano de saúde, deu à luz a criança. Entretanto, ela e o bebê apresentaram complicações e o plano de saúde se recusou a arcar com os custos do tratamento da criança, obrigando-a emitir um cheque no valor de R$ 20 mil. O tratamento custou R$ 1,8 mil. Com isso, a promotora de vendas recorreu à Justiça pleiteando a restituição do valor e indenização por danos morais. Ela também cancelou o contrato alegando falta de confiança.

O plano de saúde argumentou que a doença era pré-existente e que ela não usou de boa-fé. Isso porque assim que foi feito o tratamento, ela cancelou o contrato. A tese não foi aceita pelo juiz de primeira instância, Maurício Goiatá Lopes. O plano de saúde, então, recorreu ao TJ-MG.

Na segunda instância, os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora) e Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, mantiveram a sentença sob o fundamento de que o dano moral foi comprovado, pois a empresa não poderia negar atendimento ao recém-nascido, além de ter causado constrangimento à mãe. O relator ressaltou que ninguém poderia afirmar que o recém-nascido precisaria dos serviços após o parto, pois a promotora de vendas assinou o contrato antes de engravidar. Por isso, segundo ele, não há que se falar em doença pré-existente.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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