segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Dicas do IBEDEC

Neste post reproduzimos ao consumidor, algumas dicas do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, no que diz respeito a prazos de validade de documentos e também a questão do famigerado bloqueio de cartão de crédito por motivo de segurança.

Ambos os textos apresentados de forma sucinta e de fácil assimilação, valendo sua leitura e conhecimento. Vamos a eles:


LIMPANDO GAVETAS

O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, a dica de hoje é sobre um assunto que sempre nos traz duvidas quando começamos um ano e queremos limpar as gavetas, afim de que sobre espaço para os novos documentos. Devemos ter cuidados de nos proteger de cobranças indevidas e não correr o risco de ter o nome e o CPF em lista de devedor do comercio, bancos e órgãos federais. Para isto, o consumidor precisa guardar alguns documentos. O prazo mais comum de prescrição de dividas é de cinco anos, conforme o Código Civil. Há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado.

GUARDE POR CINCO ANOS:

a-) os tributos ( IPTU, IPVA, Imposto de Renda e outros):
b-) contas de água, luz, telefone e gás:
c-) recibos de assistência medica:
d-) recibos escolares:
e-) pagamento de cartões de créditos:
f-) recibos de pagamentos a profissionais liberais:
g) pagamento de condomínios.

GUARDE POR TRÊS ANOS:

a-) os recibos de pagamentos de aluguel:
b-) recibos de diárias de hotéis:
c-) recibos de pagamento de restaurante:

GUARDE POR VINTE ANOS:

a-) documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS


ATENÇÃO REDOBRADA.
Essa é a sua garantia de não pagar duas vezes.


Documento - Prazo
Seguros em geral (vida, veículos, saúde, residência etc): 1 ano após o término da vigência;
Extratos bancários: 1 ano;
Recibos de pagamento de aluguéis: 3 anos;
Taxas e Impostos Municipais e Estaduais (Lixo, IPTU, IPVA etc): 5 anos;
Contas de água, luz, gás, telefone (inclusive celulares): 5 anos;
Condomínio: 5 anos;
Mensalidades escolares: 5 anos;
Faturas de cartões de crédito: 5 anos;
Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais como advogados, médicos, dentistas, pedreiros etc: 5 anos;
Plano de saúde: 5 anos;
Declaração de Imposto de Renda e documentos anexados: 6 anos;
Comprovantes de pagamento de financiamentos de bens como carros e imóveis até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva (imóveis) e/ou documento que oficialize a quitação (consórcio);
Notas fiscais até o término da garantia do produto;
Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS de todo período laboral

Fonte: IBEDEC


Bloqueio de Cartão de Crédito em Viagem “Por Motivo de Segurança”

Já pensou estar de férias a vários quilômetros de casa e na hora de pagar descobrir que seu cartão de crédito encontra-se bloqueado? Pois uma prática comum das administradoras de Cartão de Crédito é fazer o bloqueio do Cartão de Crédito sempre que notam “padrão diferente de uso”.

Ocorre que na maioria das vezes o consumidor não é avisado deste procedimento e é pego de surpresa na hora que vai efetuar o pagamento de uma compra.

Tal proceder das administradoras é abusivo e fere o Código de Defesa do Consumidor, já que ela está transferindo para o consumidor o risco de sua atividade.

Se já existe tecnologia de chip, senhas e em algumas cidades como Porto Alegre e Brasília há leis que obrigam o portador do cartão à apresentar identidade com foto para efetuar compras, não há motivo justificável para o proceder abusivo das administradores de cartão de crédito.

O estresse ao qual o consumidor é submetido, muitas vezes acompanhado da vergonha de não ter outro meio de pagar a compra feita e até o tempo perdido para sacar o dinheiro em banco para honrar a compra feita, tudo isto é passível de ação indenizatória na Justiça.

Geraldo Tardin, Presidente do IBEDEC, alerta que “se a operadora deseja efetuar qualquer tipo de análise ou acompanhamento do uso do cartão, deve então buscar avisar o cliente por telefone ou carta que vai fazer o bloqueio, e não inverter a solução do problema obrigando o consumidor a passar horas pendurado no telefone tentando desbloquear o cartão que lhe fora concedido com um limite de compras já pré-aprovado”.

O dever de indenizar está previsto no Código de Defesa do Consumidor e vários Tribunais já reconheceram o direito à indenização dos consumidores.

Fique atento: Ao ter uma compra negada por motivo de cartão bloqueado, anote dia, hora, local, telefone e nome do vendedor que estava lhe atendendo, buscando seus direitos na Justiça através do Juizado Especial ou da Justiça Comum.

O IBEDEC editou em dezembro/09 a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Turismo, que contém estas e outras dicas para o consumidor em férias. Disponível gratuitamente no site www.ibedec.org.br

Veja alguns precedentes:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO ELETRÔNICO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR – OCORRÊNCIA – Redução da verba indenizatória. Aplicabilidade do princípio da razoabilidade. (TJDFT – APC 20050110531884 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 14.12.2006 – p. 88);

DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Indenização devida, reconhecidos o vínculo contratual entre a administradora e o titular, e portanto a responsabilidade da primeira, fundada no risco, sendo irrelevante a indagação quanto à presença de culpa ou dolo, incidente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Justificada, entretanto, a redução da verba, tendo em conta a pequena intensidade do dano – Honorários de advogado corretamente fixados – Recurso parcialmente provido. (1º TACSP – AC 836.458-5 – 3ª C. – Rel. Juiz Itamar Gaino – DJSP 03.02.2003 – p. 149);

Fonte: IBEDEC

Nenhum comentário:

Postar um comentário