Já está valendo a determinação de que as publicidades de banda larga das empresas de telefonia fixa veiculadas em mídias online alertem ostensivamente que a velocidade ofertada não corresponde a efetivamente prestada, conforme decisão judicial dada a pedido do Idec.
Esgotou-se no ultimo dia 09 de maio o prazo de 10 dias dado pela Justiça Federal, em 28 de abril, para que a Net, a Telefônica, a Oi e a Brasil Telecom (BrT) adequassem as propagandas divulgadas em sites, incluindo de forma legível a ressalva de que a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a nominal máxima, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos. As demais formas de comunicação publicitária devem conter a advertência a partir de 29 de maio.
De acordo com a determinação judicial, a informação deve ser "fixada de modo claro e facilmente perceptível pelo consumidor, com a utilização da letra com fonte no mesmo tamanho que a oferta veiculada". No caso de propaganda televisiva "a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada", e nas radiofônicas "deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade".
A Justiça garante ainda que os consumidores que quiserem cancelar o contrato de banda larga em razão da má qualidade do serviço estão isentos de multa, ainda que durante a vigência de fidelidade. As empresas que negarem esse direito podem pagar multa de R$5 mil por usuário.
A decisão tem caráter liminar e foi dada enquanto se julga a ação civil pública movida pelo Idec contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O Idec está monitorando o cumprimento da obrigação pelas teles. A inobservância da determinação pode acarretar em multa diária de R$5 mil, além de suspensão da publicidade e da comercialização do serviço.
Fonte: Portal do Idec
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