terça-feira, 24 de agosto de 2010

MAIS UM PERIGO PARA O CONSUMIDOR NO MERCADO: HIPOTECAR A CASA PARA QUITAR DÍVIDAS

Em várias pesquisas de hábitos de consumo, a casa-própria aparece como o principal sonho de todos os brasileiros. A moradia é um direito assegurado na Constituição Federal e é uma das principais plataformas das campanhas políticas, pois todo político sabe que prometer construir casas ou dar crédito barato para a população, é dar esperanças à 8 milhões de famílias que ainda não tem seu imóvel próprio.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, leciona que "Como a casa própria é o patrimônio maior da família, o legislador pátrio tratou de proteger este bem com o instituto da impenhorabilidade, onde o imóvel da família não pode ser executado em juízo ou fora dele para garantir dívidas. A lei 8009/90 é quem assegura este direito. A exceção é quando a dívida é feita para a construção ou aquisição deste imóvel, como nos financiamentos do SFH ou na compra através de construtoras"

Porém os grandes bancos, de olho no potencial mercado de crédito que foi o pivô da crise financeira nos EUA, querem agora implantar no Brasil uma modalidade de financiamento, onde a garantia de pagamento da dívida é o imóvel. Ou seja, a pessoa tem uma dívida com cartão de crédito, cheque especial ou quer fazer uma viagem, curso no exterior e não tem rendimentos suficientes ou outro bem disponível, então o banco oferece crédito desde que o devedor abra mão da impenhorabilidade do seu imóvel, que servirá de garantia em caso de inadimplência.

As taxas de juros nesta nova modalidade de empréstimo vão de 12 a 30% ao ano, valores próximos ao do crédito consignado ou do CDC para compra de veículos.

"O que nos preocupa é a repetição do mesmo fenômeno que assola milhões de funcionários públicos municipais, estaduais e federais em todo o Brasil que recorreram ao empréstimo consignado, qual seja, o SUPERENDIVIDAMENTO. Muitos consumidores, que já estão com todo o salário comprometido em empréstimos consignados em folha e descontos diretos em conta corrente, agora vão ser assediados para usar esta nova modalidade de crédito e que ao final vai lhe retirar o único bem protegido pela impenhorabilidade que é a sua casa-própria", afirmou Tardin.

Fique atento:

- O consumidor que é servidor público e já está pendurado no empréstimo consignado não deve sucumbir aos apelos dos bancos e hipotecar sua casa para pagar dívidas com cartão, cheque especial ou consignado. Lembre-se que o máximo de comprometimento de renda assegurado em lei é de 30% e se as dívidas estão consumindo mais do que este valor o consumidor pode se socorrer no Judiciário para revisar o contrato.

- O consumidor que já está endividado e só tem um imóvel, tem muito mais chance de barganhar formas de pagamento melhores ou maiores prazos se não abrir mão da impenhorabilidade dele. É que o banco sabendo que não tem como receber a dívida de outra forma, tende a oferecer condições melhores para o consumidor pagar o que deve, muitas vezes com desconto total de juros e multas.

- Caso o consumidor opte pelo empréstimo com garantia hipotecária, faça as contas antes se a parcela mensal não compromete mais do que 30% de sua renda líquida. Para calcular a renda líquida disponível o consumidor deve considerar o salário bruto menos INSS, IRPF, Plano de Saúde e as outras dívidas já contraídas. Isto evitará um potencial inadimplemento futuro do consumidor com as parcelas do crédito.

- O consumidor que for coagido a assinar um contrato de empréstimo ou refinanciamento dando o imóvel em garantia, cedendo à pressão do banco ou à uma situação emergencial, pode posteriormente questionar e anular tal garantia, se provar Estado de Perigo ou Lesão, conforme previsto no Código Civil/02. Confira:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Fonte: IBEDEC

Nenhum comentário:

Postar um comentário