quinta-feira, 19 de agosto de 2010

TJMT. Banco deve exibir informações sobre contrato

Em contrato de financiamento, os documentos de caráter comum às partes devem ser exibidos claramente, notadamente quando uma delas tem a obrigação de zelar por tais documentos enquanto não prescrita eventual ação sobre eles.

Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou ao Banco John Deere S.A que apresente integralmente as informações técnicas solicitadas por clientes que contraíram empréstimo junto à instituição financeira. Por unanimidade, a câmara julgadora acolheu, em parte, o Agravo de Instrumento (44921/2010), mediante os votos dos desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Márcio Vidal (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

Conforme os autos, os produtores rurais obtiveram junto ao banco financiamento especial do programa Finame Agrícola para o desempenho de suas atividades, cujos débitos foram prorrogados por três vezes em 2005, 2006 e 2007, com base em resoluções do Banco Central do Brasil. Por meio do agravo, os clientes alegaram que o banco não lhes forneceu os extratos da dívida apontando a forma da sua composição, a taxa de juros, multas e demais encargos, o que impossibilitaria a averiguação da correção dos débitos existentes. Solicitaram, pois, o provimento do recurso para a apresentação da planilha de débitos e, em caso de recusa, a aplicação de multa cominatória diária.

O relator do recurso observou que o banco tem o dever legal de apresentar as planilhas de cálculos referentes à evolução da dívida contratada pelos correntistas, já que são documentos comuns às partes. Nesse sentido, de acordo com o magistrado, está consolidado o entendimento em tribunais superiores quanto à obrigação de exibição dos documentos em casos deste tipo.

Sendo assim, o desembargador acolheu a solicitação dos clientes no que concerne a determinar ao banco agravado que apresente nos autos de origem as planilhas dos débitos desde o início da relação contratual apontada nos autos, especificando os pagamentos efetuados e as taxas de juros e demais encargos utilizados na composição da dívida. Porém, o pedido para aplicação de multa não foi acolhido, em razão da incidência da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual consolida o entendimento de que a multa é pertinente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na ação cautelar de exibição de documentos.

Fonte: Publicações OnLine

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