quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Suspensos todos os processos sobre cobrança de assinatura básica de telefone

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, determinou ontem (21) a suspensão de todos os processos judiciais no país que questionam a cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico e que ainda não tenham sido julgados. Eles ficam suspensos até o julgamento de uma reclamação sobre o tema na 1ª Seção da corte.

A decisão se deu na concessão de uma liminar em reclamação ajuizada pela Companhia de Telecomunicações do Brasil Central S/A (CTBC) contra decisão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial de Uberlândia (MG). A turma deu decisão contrária à Súmula nº. 356 do STJ, que determina ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Ao julgar o pedido de reconsideração da empresa, a turma recursal afirmou que "a súmula do STJ não é vinculante" e que, assim, a decisão da instrância inferior deveria ser mantida. A súmula em questão dispõe textualmente que "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.

Ao discutir a impossibilidade de ajuizamento de recurso contra decisão de turma recursal estadual diretamente no STJ, o Supremo Tribunal Federal decidiu que era viável, em caráter excepcional, a propositura de reclamação com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Diante da discordância da decisão contestada com a jurisprudência sumulada do STJ, o relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, deferiu a liminar solicitada para suspender o trâmite do processo. Ele também estendeu os efeitos da suspensão a todos os processos relativos à cobrança de assinatura básica por concessionária de serviço telefônico que ainda não tenham sido julgados.

A decisão está sendo comunicada hoje (22) a todos os presidentes de tribunais de Justiça e aos corregedores gerais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal, para que a suspensão seja comunicada às turmas recursais. (Rcl nº 4618 - com informações do STJ).

Fonte: www.espacovital.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário