
No ultimo post, dentre outros assuntos, falamos sobre o ‘recall’ (‘chamar de volta’, ‘chamamento’)...logo depois de terminar o texto introdutório, parei para pensar...será que todos tem noção do que se trata? Esse instituto é relativamente recente, para nós brasileiros, pra falar a verdade, agora é que estamos começando a nos acostumar com ele. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclusive trata sobre o assunto.
Todos logo pensam e lembram da indústria automobilística, quando se fala em recall, mas este procedimento pode e deve ser adotado por todos os fornecedores de bens e serviços, como forma de corrigir defeitos, erros e falhas em seus produtos ou serviços...enfim, separamos um texto bastante didático e de fácil compreensão, do Sebrae, para melhor explicar do que se trata, vamos a ele...
Recall é o procedimento adotado por fornecedores de bens e serviços, inclusive micro e pequenas empresas, quando um determinado produto ou serviço por eles produzido e que já esteja no mercado, apresentem riscos à vida ou à saúde de seus consumidores. Neste caso é obrigação do referido fornecedor proceder ao chamamento de todos os consumidores que adquiriram tal produto ou tomaram tal serviço para que seja realizado seu reparo ou substituição.
Este procedimento é uma obrigação estabelecida pelo artigo 10, parágrafo 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
"Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."
Para regulamentar tal procedimento, foi publicado pelo Ministério da Justiça a Portaria nº 789, de 24 de agosto de 2001. Por esta portaria o fornecedor está obrigado a comunicar o fato motivador do recall para o DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; SDE - Secretaria de Direito Econômico; aos PROCONs.
No comunicado, entre os dados relativos à identificação do fornecedor, deverão constar ainda:
- descrição dos defeitos apresentados, bem como seus riscos e implicações;
- quantidade do produto ou do serviço sujeito a tais defeitos e universo de consumidores que deverão ser chamados pelo recall;
- distribuição desse produto ou serviço no mercado nacional e estadual;como o defeito foi descoberto;
- quais as medidas para sanar tal defeito;
- descrição da campanha publicitária para realização do recall, com sua data de inicio e fim, bem como os meios de comunicação a serem utilizados e o conteúdo das mensagens;
- locais de troca ou reparo do produto ou serviço disponibilizado para consumidores.
Além desses dados, as autoridades deverão ser informadas sobre acidentes já ocorridos decorrentes do defeito do produto ou serviços, com dados pormenorizados, inclusive sobre eventuais processos judiciais gerados por tais acidentes.
O fornecedor deverá informar os órgãos públicos mencionados na portaria sobre o andamento do processo de recall, lembrando que todos os custos envolvidos no processo, inclusive com a campanha publicitária, serão suportados exclusivamente pelo fornecedor.
Fonte: Sebrae
E eu pensava que só valia para carros, mas tambem é só o que se ve e ouve por aí.
ResponderExcluirEntão, consumidor(a), essa duvida não era só sua, muita gente achava (e acha) o mesmo. O bom é saber que o Código de Defesa do Consumidor está aí para auxiliar na defesa de seus direitos, mantenha-se alerta. Obrigado pela visita, volte sempre.
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