
Procon-SP manifesta-se contra a alteração do artigo 43 do CDC
A Fundação Procon-SP manifesta publicamente sua oposição ao Projeto de Lei 263/2004, que tramita no Congresso Nacional e altera um artigo do Código de Defesa do Consumidor para estabelecer o Cadastro Positivo nos Sistemas de Proteção ao Crédito.
O Procon-SP entende que o projeto não contempla o direito fundamental à privacidade e os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, como o respeito à dignidade e proteção dos interesses econômicos dos consumidores.
A proposta, que tem o seu alcance delimitado às atividades de outorga de crédito e concessão de financiamento, não garante uma situação isonômica entre os consumidores que eventualmente tenham um apontamento positivo, já que o consumidor que não tenha utilizado nenhuma forma de crédito em data anterior a uma consulta não terá os seus dados inseridos no cadastro, podendo ser prejudicado em função disso.
Além disso, o projeto não delimita a forma como as instituições poderão fazer uso do cadastro, não definindo, entre outros, temas como:
1) a utilização de informações para fins de identificação de clientes potenciais e de pesquisas mercadológicas;
2) quais os instrumentos para o consumidor consentir em ter os seus dados inseridos no cadastro;
3) como será a comunicação dos bancos de dados;
4) qual a finalidade da informação e
5) a responsabilidade pelo desvirtuamento da finalidade.
De acordo com o PL, ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor seria acrescentado o parágrafo 6º: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor informará aos sistemas de proteção ao crédito, para formação de cadastro positivo, somente o adimplemento da obrigação contraída, sempre que houver a prévia concordância e autorização expressa do consumidor para tal registro.”
A fundação entende que instrumentos de controle sobre o uso de dados devem ser instituídos em busca da prevenção de riscos aos direitos e interesses dos consumidores e que qualquer proposta legislativa deve estar em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da Política Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
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