
Na última quinta-feira dia (25/02) a Lei 12.112/09 que incorpora à Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato – para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano completou um mês de vigência. De acordo com especialistas, a principal vantagem é a agilidade na ação de despejo contra os maus pagadores – que poderão ser despejados liminarmente em 15 dias – e a criação de regras para a troca de fiador durante um contrato.
Acredita-se que as mudanças trazidas na lei de inquilinato, que em Outubro/2009 completou 18 anos sem sofrer alterações, aumentarão a oferta de imóveis para alugar no mercado, mas o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec, José Geraldo Tardin, ressalta que isso poderá acontecer a médio/longo prazo. Segundo o Instituto, em todo o Brasil, mais de 3 milhões de imóveis encontram-se fechados, pois os proprietários desistiram de alugá-los.
Em entrevista para o Portal do consumidor Dr. Artur Lameira, especialista em Direito Imobiliário, afirma que as mudanças trazidas para o processo de despejo que era moroso é um grande Progresso. ”O locatário inadimplente poderia pedir para pagar a dívida em atraso e ganhar tempo. Agora, só poderá atrasar o aluguel uma única vez no período de dois anos e terá que pagar o valor atrasado em 15 dias, sob pena de despejo imediato.” Dr. Lameira ressalta que com as novas regras o bom locatário será preservado e os locadores terão a garantia de não agravar a situação por meses a fio, até o despejo.
Se você ainda tem dúvida, confira as mudanças mais relevantes:
CONTRATO
Prazo: Mantido o período de 30 meses (pode ser menos ou mais, mas há consequências).
Renovação: Encerrado o prazo, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o novo Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta.
Retomada: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Rescisão: O locatário não está mais obrigado a pagar multa estabelecida em contrato (o que já vinha sendo praticado pelos tribunais). O valor da indenização ao proprietário será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
Disputa: Em caso de disputa judicial, o juiz fixará valor de aluguel provisório limitado a 80% do montante corrente.
SEPARAÇÃO
Obrigação: Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais.
Dispensa: Se o casal se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.
DESPEJO
Sumário: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.
Ação: Se o locador entrar com uma ação de despejo, a mesma só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de um documento de intenção de pagamento.
Sentença: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Pela legislação antiga, o prazo era de seis meses.
FIADOR
Renda: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.
Fim da Fiança: O fiador tem o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato.
Fontes: Câmara & Câmara Advogados
Entrevista site Portal do Consumidor
Entrevista e Site do Ibedec
Fonte: Blog do Portal do consumidor
Acredita-se que as mudanças trazidas na lei de inquilinato, que em Outubro/2009 completou 18 anos sem sofrer alterações, aumentarão a oferta de imóveis para alugar no mercado, mas o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec, José Geraldo Tardin, ressalta que isso poderá acontecer a médio/longo prazo. Segundo o Instituto, em todo o Brasil, mais de 3 milhões de imóveis encontram-se fechados, pois os proprietários desistiram de alugá-los.
Em entrevista para o Portal do consumidor Dr. Artur Lameira, especialista em Direito Imobiliário, afirma que as mudanças trazidas para o processo de despejo que era moroso é um grande Progresso. ”O locatário inadimplente poderia pedir para pagar a dívida em atraso e ganhar tempo. Agora, só poderá atrasar o aluguel uma única vez no período de dois anos e terá que pagar o valor atrasado em 15 dias, sob pena de despejo imediato.” Dr. Lameira ressalta que com as novas regras o bom locatário será preservado e os locadores terão a garantia de não agravar a situação por meses a fio, até o despejo.
Se você ainda tem dúvida, confira as mudanças mais relevantes:
CONTRATO
Prazo: Mantido o período de 30 meses (pode ser menos ou mais, mas há consequências).
Renovação: Encerrado o prazo, as partes estão livres para deixar ou pedir o imóvel, conforme já determinava o novo Código Civil. O inquilino só poderá permanecer no imóvel, portanto, se cobrir a oferta.
Retomada: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Rescisão: O locatário não está mais obrigado a pagar multa estabelecida em contrato (o que já vinha sendo praticado pelos tribunais). O valor da indenização ao proprietário será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.
Disputa: Em caso de disputa judicial, o juiz fixará valor de aluguel provisório limitado a 80% do montante corrente.
SEPARAÇÃO
Obrigação: Em caso de separação, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Válido apenas para imóveis residenciais.
Dispensa: Se o casal se separar, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas ainda é responsável pela fiança por seis meses.
DESPEJO
Sumário: Em caso de contratos que dispensem fiador/seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado se ficar inadimplente.
Ação: Se o locador entrar com uma ação de despejo, a mesma só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de um documento de intenção de pagamento.
Sentença: Julgada procedente a ação de despejo, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Pela legislação antiga, o prazo era de seis meses.
FIADOR
Renda: A comprovação de renda deve ser feita tanto no início quanto na renovação dos contratos.
Fim da Fiança: O fiador tem o direito de exonerar-se de suas obrigações, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato.
Fontes: Câmara & Câmara Advogados
Entrevista site Portal do Consumidor
Entrevista e Site do Ibedec
Fonte: Blog do Portal do consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário