Seguradora não pode aumentar prêmio do seguro de vida além dos limites expressamente previstos em contrato. Com este entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou sentença do 3º JEC de Porto Alegre, que determinou a redução da mensalidade e a devolução do indébito.
A ação conta o caso de uma segurada junto ao Banco Santander S/A, no qual é titular de apólice de seguro de vida, cujas alterações do prêmio sempre ocorriam anualmente. Todavia, na fatura de janeiro de 2009 foi cobrado valor bem superior ao correto, que foi pago para não perder o direito à cobertura.
O relator do recurso da seguradora, juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto reconheceu que "a autora sofreu um reajuste abusivo nas faturas do ano de 2009. Durante todo o ano de 2008 pagou mensalidades de R$ 188,45 e, em janeiro de 2009, foi cobrada na quantia de R$ 233,29."
Segundo Afif, o contrato examinado prevê reajustes anuais - admitidos pela autora -, mas . estes devem obedecer à cláusula 9.5 da avença, de acordo com a tabela de percentuais de aumento proporcionais à idade do segurado. Assim, a autora, que é nascida em 1939, contava com 70 anos, o que corresponderia regularmente a um aumento de 10,3% no prêmio. Logo, a cobrança deveria passar de R$ 188,45 para R$ 207,86, e não para R$ 233,29.
Agora em 2010, com o aumento também previsto em 10,3%, a mensalidade correta atingiria R$ 229,26, e não os R$ 258,23 cobrados pelo Santander.
Também foi confirmada a repetição de indébito em dobro. E, importante, o acórdão incluiu as quantias pagas no decorrer da ação, evitando o ingresso de nova apenas para postular tais valores.
Fonte: www.espacovital.com.br

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