terça-feira, 6 de abril de 2010

Seguradoras não podem rescindir contrato unilateralmente, prejudicando consumidores

Uma ação movida pela Abrasconseg - Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Seguros contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil e a Fenabb - Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, teve sentença de efeito nacional e de interesse dos consumidores de seguros.

O julgado foi proferido pelo juiz Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O processo revela que contratantes da chamada Apólice nº 40, do seguro coletivo "Ouro Vida", foram informados pelas rés que não haveria renovação do negócio, o que levaria os segurados a serem incluídos em outra modalidade, o "Ouro Vida Especial".

A alteração praticada pela Aliança e pela Fenabb importaria em aumento do valor do prêmio (parcela mensal) a ser paga pelos segurados - sem majoração da indenização contratada - e a mudança da cobertura de invalidez permanente por doença total pela de doença terminal. Os consumidores que não aceitassem deveriam rejeitar, expressamente, a alteração, sob pena de esta ocorrer automaticamente, presumindo-se a anuência.

Após ter o Ministério Público opinado pela procedência dos pedidos, o juiz acolheu o pleito da associação autora, fulminando a alteração abusiva praticada pelas rés. "A estabilidade das cláusulas contratuais a que se submete o consumidor deve ser respeitada, especialmente em negócios de trato sucessivo, ou seja, em que a relação das partes se mantém ao longo do tempo" - afirma o julgado.

O magistrado desenvolve o raciocínio de que "quando o consumidor contrata um seguro de vida, não o faz projetando o mês seguinte ou os próximos dias, mas procura se precaver para toda uma vida, aceitando pagar o preço fixado pela seguradora na esperança de auferir a indenização (ou seus beneficiários) caso o sinistro ocorra". Lembra a sentença, ainda, que "o idoso, por conta de sua peculiar condição, encontra dificuldade na contratação de um novo seguro de vida."

Expressa o julgado que a alteração unilateral do contrato de seguro só é aceitável quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis que modificam significativamente o equilíbrio contratual, o que não foi o caso da ação agora julgada. A rescisão unilateral do contrato original, pela seguradora, fora dessa condição, é, pois, ilegal.

Assim ficam mantidas as disposições originais da Apólice nº 40: os segurados que optaram ou foram coagidos a aceitar a nova contratação podem retornar ao pacto anterior. Eventuais valores pagos a mais poderão ser cobrados em Juízo, individualmente. A decisão beneficiará todas as pessoas que, no Brasil, celebraram contrato com as rés.

A seguradora e a Fenabb também foram condenadas a fornecer ao Juízo, em cd-rom, a relação de consumidores que possuíam a Apólice nº 40 e suportaram a rescisão unilateral do contrato. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além disso, cada segurado deverá receber informação sobre a sentença judicial. Se as rés recorrerem da sentença, esses prazos cairão a 30 dias a partir da data em que não mais subsistir efeito suspensivo.

Com relação aos consumidores não localizados, ou que não buscarem informações juntos às rés, os valores a eles referentes deverão ser depoistados em Juízo e depois destinados ao Fundo referido pela Lei nº 7.34785. Ainda, as rés precisarão publicar, às suas expensas, o inteiro teor do dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, em cada Estado da Federação, em cinco dias intercalados, sem exclusão dos domingos.

Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/1.05.0226193-9).

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