
Portanto, fique de olhos bem abertos com as “novidades” porque depois você pode ter que ir buscar na Justiça os direitos que não foram respeitados por parte da concessionária de energia elétrica...
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor também dispõe sobre as obrigações das concessionárias (tais como as de energia elétrica), dispondo no seguinte artigo:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
“Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Traduzindo, se a empresa concessionária (por exemplo, a de energia elétrica) não cumprir com suas obrigações, poderá ser compelida a cumpri-las (judicialmente, obviamente, não espere de bom grado a correção de um erro) e a reparar os danos causados (leia-se, ressarcimento de prejuízo).
Imagine-se, por exemplo, que você teve cortada a energia elétrica de sua residência por erro, ou por falha do sistema. Os prejuízos causados terão de ser ressarcidos.
Imagine-se, também, se por engano ou mesmo sem as devidas cautelas de notificação, você teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e, por conseqüência, não pode mais comprar a prazo, abrir conta em bancos, enfim, continuar sua vida normalmente, quem será o responsável por tal prejuízo? Quem efetivou a inscrição errônea ou irregularmente...
Fica esperta, Lupídia!!!
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor também dispõe sobre as obrigações das concessionárias (tais como as de energia elétrica), dispondo no seguinte artigo:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
“Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Traduzindo, se a empresa concessionária (por exemplo, a de energia elétrica) não cumprir com suas obrigações, poderá ser compelida a cumpri-las (judicialmente, obviamente, não espere de bom grado a correção de um erro) e a reparar os danos causados (leia-se, ressarcimento de prejuízo).
Imagine-se, por exemplo, que você teve cortada a energia elétrica de sua residência por erro, ou por falha do sistema. Os prejuízos causados terão de ser ressarcidos.
Imagine-se, também, se por engano ou mesmo sem as devidas cautelas de notificação, você teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e, por conseqüência, não pode mais comprar a prazo, abrir conta em bancos, enfim, continuar sua vida normalmente, quem será o responsável por tal prejuízo? Quem efetivou a inscrição errônea ou irregularmente...
Fica esperta, Lupídia!!!
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