
No caso dos contratos firmados para aquisição de pacotes turísticos com as agências de viagens, a responsabilidade é objetiva - a responsabilidade advinda da prática de uma violação ao direito de alguém que, para ser provada e questionada em juízo, independe da comprovação de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.
A responsabilidade objetiva é decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação de serviço;
O consumidor não sabe de quem é o produto ou o serviço, não faz distinção.
Para ele, muitas vezes o contato ou quem lhe instruiu para comprar a passagem aérea de tal empresa ou se hospedar em determinado hotel é a agência de turismo, desconhecendo qual a empresa aérea que fará o transporte, o hotel que o hospedará ou a locadora de veículos que lhe disponibilizará o veiculo, durante sua viagem, por exemplo.
O contrato, a relação contratual do consumidor é com a agência de viagens, responsável pelos serviços que adquiriu.
Portanto, o consumidor não pode ser prejudicado por não ter meios de chegar a empresa que lhe causou o prejuízo ou mesmo não ter a possibilidade de saber qual é essa empresa, assim, pelo princípio da responsabilidade objetiva e também da solidariedade, ele acionará a agência de viagens.
A agência de viagens ganha com a venda dos pacotes turísticos e tem de suportar o risco do negócio. Se acionada, poderá ajuizar ação regressiva contra a empresa causadora do dano, ou seja, se tiver de arcar com o prejuízo, poderá cobrá-lo da empresa causadora do dano, pela indenização que teve de suportar com relação ao consumidor.
Atualmente, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, projeto de lei o qual pretende eximir a responsabilidade das agências de viagens dos prejuízos causados em pacotes comercializados por estas. O projeto já foi rejeitado uma vez e voltou a tramitar, depois de novamente apresentado, com modificações.
Portanto, consumidor, fique atento e lute por seus direitos.
A responsabilidade objetiva é decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação de serviço;
O consumidor não sabe de quem é o produto ou o serviço, não faz distinção.
Para ele, muitas vezes o contato ou quem lhe instruiu para comprar a passagem aérea de tal empresa ou se hospedar em determinado hotel é a agência de turismo, desconhecendo qual a empresa aérea que fará o transporte, o hotel que o hospedará ou a locadora de veículos que lhe disponibilizará o veiculo, durante sua viagem, por exemplo.
O contrato, a relação contratual do consumidor é com a agência de viagens, responsável pelos serviços que adquiriu.
Portanto, o consumidor não pode ser prejudicado por não ter meios de chegar a empresa que lhe causou o prejuízo ou mesmo não ter a possibilidade de saber qual é essa empresa, assim, pelo princípio da responsabilidade objetiva e também da solidariedade, ele acionará a agência de viagens.
A agência de viagens ganha com a venda dos pacotes turísticos e tem de suportar o risco do negócio. Se acionada, poderá ajuizar ação regressiva contra a empresa causadora do dano, ou seja, se tiver de arcar com o prejuízo, poderá cobrá-lo da empresa causadora do dano, pela indenização que teve de suportar com relação ao consumidor.
Atualmente, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, projeto de lei o qual pretende eximir a responsabilidade das agências de viagens dos prejuízos causados em pacotes comercializados por estas. O projeto já foi rejeitado uma vez e voltou a tramitar, depois de novamente apresentado, com modificações.
Portanto, consumidor, fique atento e lute por seus direitos.
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