
Vamos tratar um assunto bastante polêmico, o qual sempre causa controvérsia e dúvida: a responsabilidade das agências de viagens na venda de pacotes turísticos (até onde ela vai e como deve agir o consumidor).
A polêmica existe, pois muitas vezes existe a dúvida de como se responsabilizar uma agência de viagens por problemas no hotel, no vôo, na locação de veículos na local de destino da viagem etc.
Vamos tentar refletir um pouco sobre o assunto, destacando alguns pontos os quais entendemos ser interessantes.
Esta análise se presta ao estudo da compra de pacotes turísticos, para que não pairem dúvidas, por parte do consumidor.
No serviço prestado por uma agência de viagens, podemos destacar o seguinte:
- trabalha com a prestação de serviços exclusivamente em intermediação, vendendo produtos de outras empresas;
- agencia (vende em nome de terceiros) programas, eventos, passeios e viagens;
- legalmente é considerada fornecedora e responde pelos danos causados aos consumidores, no que se refere a prejuízos causados nos pacotes de turismo.
De acordo com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as agências de viagens podem restar enquadradas nos seguintes artigos:
- Art. 3º (conceito de fornecedor) ela é considerada fornecedora de serviços;
- Art. 7º, parágrafo único e Art. 34 (solidariedade com a companhia aérea, o hotel, a empresa locadora de veículos, por exemplo, ou seja, tanto a agência quanto a empresa podem ser responsabilizadas);
- Art. 14 (fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços);
- Art. 20 (serviço ineficiente – quando há disparidade na prestação do serviço ou contrato) – motivo de responsabilização.
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